Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREMATURIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Conhecimento com pedido de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Opostos Embargos de Declaração pelo réu contra a sentença de primeiro grau, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que houvesse a prévia apreciação e julgamento do recurso integrativo pela origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra a sentença obsta o conhecimento do recurso de apelação por prematuridade, ante a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. 4. A remessa dos autos ao Tribunal sem a prévia apreciação dos aclaratórios pelo juízo originário importa em não esgotamento da jurisdição de primeiro grau, violando o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 5. A pendência do recurso integrativo na origem inviabiliza a cognição da apelação por este Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do apelo por prematuridade e a devolução dos autos ao juízo prolator da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação Cível não conhecido (art. 932, III, do CPC), com determinação de cancelamento da distribuição no Segundo Grau de Jurisdição e remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI para o devido julgamento dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento no primeiro grau impede a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição na segunda instância e o retorno dos autos à origem para o esgotamento da prestação jurisdicional." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso de Apelação Cível não conhecido (art. 932, III, do CPC), com determinação de cancelamento da distribuição no Segundo Grau de Jurisdição e remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI para o devido julgamento dos Embargos de Declaração.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.