Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ROZINEIDE DE ALBUQUERQUE SOUSA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Aduziu a parte ter sofrido uma negativação indevida decorrente de um empréstimo consignado não contratado, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento contratual. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que daria origem à negativação discutida. Em seu dispositivo determinou: a) Declarar a inexistência dos débitos reclamados, nos valores de R$ 1.013,59 e R$ 183,95, registrados em 03/10/2021 e 02/12/2023, assim como a ilegalidade da respectiva cobrança, devendo a Reclamada, caso ainda não tenha adotado a providência, no prazo de 05 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, excluir as restrições do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, que dizem respeito a tais dívidas. Fixo multa diária (por dia de atraso) de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento da medida. A multa, uma vez verificada, será revertida em prol da parte autora; b) Condenar a empresa ré a, tão logo se verifique o trânsito em julgado, pagar à Autora, por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o arbitramento (Súmula no 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação - 03/10/2021), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1o, do Código Civil observando-se a Súmula no 54 do STJ. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu de forma regular, sendo indevida qualquer reparação a título de dano moral ou material. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso em análise, a parte promovida limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, sem demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado ou a transferência de vantagem econômica em favor da autora. Com efeito, não merece repara a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço que daria origem à negativação discutida
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