Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA NÃO EXCLUI O LITISCONSORTE, E SIM REJEITA A EXCLUSÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. FUNDMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II – A Agravante aponta ofensa ao art. 1.015, VII, do CPC/2015, que disciplina o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte. III – O Tribunal de origem, por sua vez, compreendeu incabível o agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada não excluiu o litisconsorte do polo passivo do feito, não vislumbrando urgência na analise de tal matéria. IV – O rol do art. 1.015, do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ), V – Não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento hipótese distinta da expressamente prevista pelo legislador, quando a distinção está justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e a que rejeita a sua exclusão – urgência na análise da matéria. Precedentes. VI – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII – Agravo Interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 2.130.507 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.