Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA ANULAR ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A em face de decisão interlocutória do MMº JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. Em apertada síntese, aduz que o juízo a quo, ora impetrado, em juízo prévio de admissibilidade recursal, negou seguimento ao Recurso Inominado interposto em face do processo de origem nº 3002053-58.2024.8.06.0117, declarando-o deserto. Nessa senda, sustentou que pretendendo a reforma da r. decisão proferida em 1º grau, interpôs recurso tempestivamente protocolado, contudo o juízo a Quo, após intimá-lo para que comprovasse fazer jus ao seu pedido de parcelamento das custas de preparo recursal, subsidiariamente, de diferimento, por estar vivenciando um "momento de profunda dificuldade financeira", situação que impossibilitaria a empresa de arcar com todos os custos e gastos, indeferiu o seu requerimento. Sob tais argumentos, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de determinar a suspensão do processo de origem em trâmite. Em análise inicial deste mandamus, a liminar foi indeferida, consoante a decisão do ID 21296951. Em seguida foram prestadas as informações do impetrado (ID 23720186). Manifestação do Ministério Público no presente feito, sem, contudo, emitir parecer de mérito (ID 22904481). Não satisfeito, o impetrante agravou da decisão (ID 24510085). Intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno(ID 25562005). É o relatório. V O T O Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em discussão, conforme relatado supra, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática de ID 21296951. Inicialmente destaco que o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. No caso concreto, não se verifica quaisquer das situações acima, eis que o agravante traz ao colegiado sua irresignação por ter o juízo de primeiro grau julgado improcedente seus pleitos, porém não traz indicação de prova suficiente produzida nos autos capaz de justificar seu pedido de parcelamento das custas de preparo recursal. Quanto às alegações do agravante, entendo que devidamente fundamentada a decisão, posto que a inicial da ação de mandado de segurança em tela, não veio municiada com cópia de documentos essenciais para o ajuizamento do pleito mandamental, mormente de Documentos que demonstrassem no caso concreto relevância para a ação, ou seja, que o pagamento das despesas processuais, que constam nos autos de origem, com valor não muito elevado, causassem algum prejuízo do regular funcionamento da empresa agravante. Nesse sentido, a decisão liminar foi proferida justamente com base no argumento de que o requerido Mega Shopping Empreendimentos, ora impetrante/agravante, não atendeu o ônus probatório requerido pela lei processual, não demonstrando que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a sua atividade empresarial. Em enfrentamento da irresignação posta, como se afirmou alhures, não vejo razão para reconsiderar a decisão monocrática em tela em face dos motivos que ensejaram o indeferimento do pleito liminar do Mandado de Segurança; Não havendo nada de inovador, a ponto de desfazer a decisão que rejeitou o pedido liminar, não há o que reconsiderar. Destaco, conforme aludido no decisum agravado, que tal condição de hipossuficiência econômica poderia ser comprovada de forma inequívoca, além da comprovação de títulos levados protestos isoladamente, que apesar de poderem sinalizar alguma dificuldade financeira momentânea, não demonstram de plano a hipossuficiência econômica cabal, ensejadora do deferimento da segurança mandamental, tais como outros documentos listados na decisão liminar monocrática em alusão. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - LIMINAR REVOGADA - FUMUS BONI IURIS AUSENTE - DECISÃO MANTIDA- JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento da liminar no mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída - Mantém-se a decisão que revogou a liminar no mandado de segurança, pela ausência da confluência dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, ante a impossibilidade de juntada de documentos em momento posterior à revogação da medida.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2576795-50 .2022.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2023) (Destaquei) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/11/2023, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/12/2023) (Destaquei) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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