Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. Dito isso porque os valores que foram bloqueados já foram sacados pelas partes agravadas no processo de cumprimento de sentença conforme alvarás (id 82495624 e 78970276), de modo que o objeto do agravo, consistente no desbloqueio das contas bancárias e a suspenção da execução, perdeu o objeto. III. Assim, tendo sido expedido alvará e efetuado o levantamento dos valores pelas partes, resta evidenciada a perda do objeto do agravo de instrumento interposto. IV. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inconformado com a decisão da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís na Ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA MADALENA PIMENTEL DA SILVA E MILENA PIMENTEL DA SILVA COELHO, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz o Agravante em síntese, que não possui legitimidade para figurar na presente ação, pois a impugnada é beneficiária da operadora Unimed Fortaleza, pessoa jurídica diversa da executada. Sustenta também que houve no valor da multa, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da multa a qual entende ser desproporcional e irrazoável. Por fim, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão “a quo” por total desacerto com a legislação que rege a matéria discutida no presente recurso. Sem contrarrazões do Agravo Interno. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, inexistindo razões para sua intervenção neste momento processual. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, entendo que o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, conforme fundamentos que passo a expor. O recurso perdeu o objeto. Dito isso porque os valores que foram bloqueados já foram sacados pelas partes agravadas no processo de cumprimento de sentença conforme alvarás (id 82495624 e 78970276), de modo que o objeto do agravo, consistente no desbloqueio das contas bancárias e a suspenção da execução, perdeu o objeto. Nesse sentido, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS INFORMAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NOS AUTOS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDUICADO (Agravo de Instrumento Nº 70070943782, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. PELO JUÍZO SINGULAR, NOTICIADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento Nº 70070888649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 08/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXECUTADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 966 DO CPC, O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. EM REGRA, PODE RECORRER AQUELE QUE NÃO OBTEVE DO PROCESSO TUDO O QUE PODERIA TER OBTIDO, DEVENDO DEMONSTRAR, ALÉM DA SUA SUCUMBÊNCIA, A NECESSIDADE E A UTILIDADE EM INTERPOR O RECURSO.IN CASU, O JUÍZO A QUO EXPEDIU ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD APÓS A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A SUA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AFIGURA-SE EVIDENTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AGRAVANTE PELA PERDA DO OBJETO RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51739678820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-06-2023) Assim, tendo sido expedido alvará e efetuado o levantamento dos valores pelas partes, resta evidenciada a perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A11
RECURSO NÃO CONHECIDO
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