Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8000355-04.2020.8.05.0018 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Caio Souza Da Silva Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-04.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: CAIO SOUZA DA SILVA Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. REDE ELÉTRICA JÁ INSTALADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Direito Ambiental visa adotar o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais para proteger o meio ambiente, e não separar este do homem, como ocorreu com a negativa do serviço público requerido pelo recorrido, pois conforma-se com o princípio do desenvolvimento sustentável, que propõe o respeito simultâneo ao crescimento econômico, à preservação ambiental e à equidade social, a teor do art. 225 da Carta Magna. 2. À semelhança dos demais direitos fundamentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser interpretado em caráter absoluto, não podendo respaldar a recusa no fornecimento de energia, quando em conflito com situação fática já consolidada, a exemplo do que ocorre quando o fornecimento de energia elétrica já é prestado de forma generalizada a todos os ocupantes da área. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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