Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. - Não deve ser conhecido o recurso no ponto que trata da cobrança de seguro prestamista, porquanto não fora suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. - “A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). - É válida a notificação extrajudicial realizada por Serventia Extrajudicial por interméio do protesto do título, mesmo que não seja o do domicílio do devedor, nos termos da tese fixada, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1184570/MG, não havendo que se falar em ausência de constituição em mora do devedor (fiduciante), pois fora pessoalmente notificado. - “A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.” (STJ. AgInt no REsp 1928259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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