Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000798-47.2023.8.05.0212 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joilma Barbosa Da Silva Abreu Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Apelante: Municipio De Riacho De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-47.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: JOILMA BARBOSA DA SILVA ABREU Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Apelação interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora do magistério, ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. II. O direito da autora ao recebimento do adicional de férias sobre a totalidade do período de férias anuais, conforme legislação municipal aplicável. III. As férias de 45 dias, sendo 30 dias consecutivos e 15 dias de recesso escolar, estão expressamente previstas na legislação municipal, conforme o art. 29 da Lei Municipal n.º 1/1998. O adicional de férias, estabelecido no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre todo o período de férias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais corroboram tal entendimento, garantindo o adicional sobre todo o período concedido por lei local. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, tendo em vista que o julgamento da causa dependeu exclusivamente de matéria de direito. IV. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, e 496, §3º, III.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.