Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3043/2017. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que a consumidora não utilizava a sua conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de operações que extrapolam os limites da aludida gratuidade, como empréstimos bancários, utilização de cartão de crédito. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento. IV - No caso, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, devendo, portanto, ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. V – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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