Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO BANCO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado com Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos, ajuizada por consumidora alegando desconhecimento da contratação de empréstimos consignados que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de 1º grau declarou a nulidade dos contratos, condenou os bancos ao pagamento de danos materiais e morais, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O banco apelante sustenta a regularidade dos contratos e a inexistência de danos. A apelada, em contrarrazões, insiste na nulidade das contratações e na procedência da indenização. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, com a devida formalização e liberação de valores; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da alegada contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica, atribuindo ao prestador do serviço o dever de comprovar a regularidade contratual. O banco apelante apresentou instrumentos contratuais válidos e comprovantes de liberação dos valores contratados em observância ao disposto no art. 595 do Código Civil, cumprindo seu ônus probatório e demonstrando a efetiva formalização das contratações. A aplicação da Súmula nº 18 do TJPI reforça que, ausente a comprovação da transferência de valores, a nulidade do contrato seria declarada. Contudo, neste caso, tal comprovação foi apresentada. Não se evidenciou vício de consentimento ou irregularidade na formação contratual capaz de ensejar a nulidade dos contratos, tampouco se demonstrou dano indenizável. Reconhecida a validade do contrato celebrado com o banco apelante, não subsiste a condenação por danos materiais e morais, impondo a improcedência dos pedidos em relação a este. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de instrumentos contratuais acompanhados de comprovantes de liberação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da avença por ausência de consentimento do consumidor. O cumprimento do ônus probatório pelo fornecedor, especialmente mediante documentação idônea, exclui a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de vício de consentimento e a comprovação da liberação dos valores contratados afastam a indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada contratação irregular. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 373, II e art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar no sentido de PROVER o presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença em parte, tão somente para julgar improcedente os pedidos iniciais em relação ao BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A
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