Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇAS IRREGULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC E ENUNCIADO Nº 102 DO FONAJE. AGRAVO QUE SE LIMITA A REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL GENÉRICO E INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 102 do FONAJE, não conheceu do Recurso Inominado, por manifesta improcedência, mantendo a sentença de primeiro grau. Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando corte indevido no fornecimento de água em razão de cobranças manifestamente discrepantes do consumo médio histórico, decorrentes de falha na prestação do serviço. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Irresignada, a CAGECE interpôs Recurso Inominado, que teve seguimento negado por decisão monocrática, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da argumentação genérica quanto ao quantum indenizatório. No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 102 do FONAJE, que autorizam o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou que não ataque, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, observa-se que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já expendidos no Recurso Inominado, sem enfrentar, de modo direto e objetivo, os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço e à adequação do quantum indenizatório. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que os precedentes colacionados pela agravante não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, nos quais restou demonstrada a irregularidade das cobranças, a ilegalidade do corte no fornecimento de serviço essencial e a necessidade de refaturamento das contas. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, por decorrer da própria gravidade do fato. O valor arbitrado na origem, mantido pela decisão monocrática - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, não se revelando exorbitante nem irrisório. Ressalte-se que a revisão do quantum indenizatório somente se justifica em situações excepcionais, o que não se verifica na espécie. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou violação aos princípios que regem a matéria, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática agravada. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado, bem como a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
932, III, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado nº 102 do FONAJE, que autorizam o Relator a negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou que não ataque, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida
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