Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde foi proferida a decisão impugnada, homologando “o reconhecimento pelos embargados da procedência do pedido formulado pela embargante”, resta prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2. Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por ROSILDA DOS SANTOS RIBEIRO e outros, visando modificar decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiros (nº. 0834881-16.2020.8.10.0001) ajuizados pela empresa agravada em face do Cumprimento de Sentença nº. 0831919-54.2019.8.10.0001 manejado pelas agravantes. No decisum combatido (ID 9185600), o magistrado a quo deferiu liminar determinando a suspensão das medidas constritivas impostas sobre o imóvel litigioso objeto dos embargos mencionados. Não se conformando, as então embargadas ajuizaram o agravo de instrumento retro, requerendo, em síntese, o provimento do recurso “(...) permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos para o cumprimento da sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 31690- 74.2012.8.10.0001” (ID 9185062 – pág. 10). Pois bem! Conforme exposto acima, o agravo de instrumento mencionado foi interposto contra decisão proferida no bojo dos Embargos de Terceiros nº. 0834881-16.2020.8.10.0001 que, por sua vez, foi ajuizado após a interposição do Cumprimento de Sentença nº. 0831919-54.2019.8.10.0001, sendo que a citada fase executiva iniciou-se em face do trânsito em julgado da Ação de Reintegração de Posse nº 031690-74.2012.8.10.0001 onde restou determinado o direito de servidão de passagem a ROSILDA DOS SANTOS RIBEIRO e outros. Em consulta do PJE/1º grau constatou-se que tanto o Cumprimento de Sentença citado quanto os Embargos de Terceiros foram extintos nos seguintes termos: - Processo nº. 0831919-54.2019.8.10.0001 – “ISTO POSTO, EXTINGO o presente cumprimento de sentença em face do reconhecimento expresso de que a sentença que garantiu a servidão de passagem aos autores na Ação nº 0031690-74.2012.8.10.0001 já foi implementada, não havendo registro de novo esbulho perpetrado pela ré ou por terceiros”. - Processo nº. 0834881-16.2020.8.10.0001 – “Nesse passo, o reconhecimento pelos embargados da procedência do pedido formulado pela embargante é decorrência da constatação de que a decisão que lhes garantiu a servidão de passagem nos autos do Proc. nº 0031690-74.2012.8.10.0001 está sendo fielmente cumprida, inexistindo intercorrências. ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento pelos embargados da procedência do pedido formulado pela embargante, tornando a decisão liminar concedida em definitiva. Em consequência, EXTINGO o presente feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC”. Sem necessidade de outras digressões, vê-se que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto encontrando-se, portanto, prejudicado. Assim, ante tudo que foi exposto, nos termos do artigo 9321, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se.
Sem necessidade de outras digressões, vê-se que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto encontrando-se, portanto, prejudicado
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