Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.368/STJ (SELIC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Banco contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos de revisão de contrato de financiamento e determinou a exclusão das tarifas de seguro financeiro e de registro do contrato, com devolução em dobro dos valores. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da tarifa de seguro financeiro; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) a adequação dos consectários legais fixados. III. Razões de Decidir A tarifa de seguro de proteção financeira foi contratada de forma autônoma e opcional, não configurando venda casada, conforme entendimento do STJ. A restituição em dobro é aplicável, pois a cobrança indevida ocorreu após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do STJ. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento vinculante do Tema 1.368/STJ: até 29.08.2024 incide exclusivamente a taxa SELIC (englobando correção e juros); a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC deduzido o índice de inflação. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de tarifa de seguro de proteção financeira, de forma autônoma e opcional, não caracteriza venda casada. 2. A restituição em dobro é aplicável para cobranças indevidas após 30/03/2021. 3. Os consectários legais devem observar o Tema 1.368/STJ, com incidência da SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Legislação Citada: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §2º e 11; art. 1.025 CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único; art. 51, §1º Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; TJSP, Apelação Cível 1094827-43.2024.8.26.0002, Rel. Rosana Santiso, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 11/12/2025; TJSP, Apelação Cível 1068143-78.2024.8.26.0100, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 25/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1012645-18.2025.8.26.0405, Rel. José Marcelo Tossi Silva, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025; TJSP, Apelação Cível 1030267-89.2024.8.26.0003, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.