Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8128757-23.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marina Maciel Dos Santos Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798-A) Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Terceiro Interessado: Ibametro - Instituto Baiano De Metrologia, Normatização E Qualidade Industrial Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128757-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: MARINA MACIEL DOS SANTOS Advogado(s):CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA ABUSIVA DE FATURA DE ÁGUA. VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) contra sentença que julgou procedente a ação reparatória movida por MARINA MACIEL DOS SANTOS. A sentença reconheceu a abusividade na cobrança de fatura de consumo de água em valor muito acima da média aferida, bem como o corte indevido do fornecimento de água, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços públicos essenciais é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desonerado apenas nos casos de inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Nos autos, a autora demonstrou que a fatura questionada destoava significativamente da média de consumo do imóvel, sem comprovação pela ré da regularidade do hidrômetro ou de qualquer justificativa plausível para o aumento expressivo no consumo. Conforme o art. 22 do CDC, concessionárias de serviços públicos essenciais devem garantir a prestação adequada, eficiente e contínua. O corte indevido de fornecimento de água viola esse dever, configurando falha na prestação do serviço. A ausência de fornecimento de água, bem essencial à vida, transcende meros aborrecimentos, acarretando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, sendo irrelevante a prova específica do sofrimento. O quantum indenizatório de R$ 6.000,00, fixado na sentença, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 3. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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