Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MERA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. §2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA ART. 85, DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem a partir da mera inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais. 5. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no §8º, do CPC, art. 85, devendo, como regra, ser observados os critérios objetivos estabelecidos no §2º do referido dispositivo. 6. Recurso especial de SÃO PAULO BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA. parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de GEÓRGIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS provido.
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Decisões da base.
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.