Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3/STJ. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO . VIOLAÇÃO AO II, DO CPC. CPC/2015 ART. 1.022, OMISSÃO DO TRIBUNAL ANULAÇÃO DA DECISÃO. A QUO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva, pleiteando pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). No Tribunal , negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o a quo recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão verificada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. que determina aos recursos intepostos sob a 3/STJ, vigência do , ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de CPC/2015 a observância aos requisitos de admissibilidade na forma do 18/3/2016, novo CPC. III - Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação ao II, do . De fato, o recorrente apresentou questões art. 1.022, CPC/2015 jurídicas relevantes, quais sejam: a) que a parte adversa não é juiz classista aposentado sob a vigência da ; b) que a parte exerceu, na Lei n. 6.903/1981 ativa, o cargo de juiz classista de primeiro grau no período de a 21/07/1998 encerrando o vínculo em ; c) que não se aposentou 20/07/2001, 07/2001 sob o regime da ; d) que não basta constar em rol de Lei n. 6.903/1981 substituídos para ser beneficiário do título executivo da ação coletiva; e e) que não lhe alcança o julgamento do RMS 25.841/DF. III - Apesar de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da a quo referida omissão, apresenta-se violado o II, do , o que art. 1.022, CPC/2015 impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no , AREsp 1486730/RS relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em DJe AgInt no , relator Ministro 3/3/2020, 9/3/2020; REsp 1478694/SE Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 18/9/2018, 27/9/2018. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso art. 255, especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a fim de que se manifeste a quo especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios." V - Agravo interno improvido.
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