Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001375-68.2019.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: 2 Igreja Evangelica Congregacional De Juazeiro Advogado: Maria Silvia Botelho Bagetti De Campos (OAB:PE29188-A) Apelado: Ademir Evangelista Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-68.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: 2 IGREJA EVANGELICA CONGREGACIONAL DE JUAZEIRO Advogado(s): MARIA SILVIA BOTELHO BAGETTI DE CAMPOS APELADO: ADEMIR EVANGELISTA LIMA Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Ação de Manutenção de Posse c/c Indenizatória por área turbada c/c pedido de liminar de interdito proibitório e obrigação de fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recebimento do recurso em seu duplo efeito indeferido. Gratuidade de justiça do apelante rejeitada pelo pagamento das custas recursais, ato contraditório com a alegação de hipossuficiência financeira. Gratuidade de justiça concedida ao apelado, pessoa física, e pensionista, representado pela Defensoria pública, pela constatação de hipossuficiência econômica, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios. Mérito. Inicialmente, observa-se que é desnecessário o pedido recursal de expedição de mandado de manutenção, posto que além de já ter sido expedido em primeiro grau, a parte apelada não está exercendo a posse dos referidos lotes. Acerca da questão posta em exame, revela-se incontroverso que o apelante deve ser mantido na posse dos imóveis descritos na inicial, posto que adquiriu os mesmos através de doação feita pelo Município de Juazeiro, sofrendo turbação por parte do réu, que derrubou o muro, tendo, inclusive, confessado o referido ato. No tocante aos danos materiais, o apelante alega que o valor para a reconstrução do muro custa, nos dias atuais, o montante de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), juntado, apenas em segundo grau, proposta comercial com empreiteira. A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornou conhecido, acessível ou disponível após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-lo, o que não é o caso. Quanto ao dano moral, tem-se que a pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais, o que não se vislumbra no presente caso, afastando a responsabilidade civil por dano moral. Apelo improvido.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
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