Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO ATACADA. MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Em suas razões, ID 15356269, aduz, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja modificada a decisão monocrática. Para tanto, defende, a legitimidade ativa, da não possibilidade de limitação temporal e a consequente inexistência de ilegitimidade ativa da parte recorrente, trazendo as mesmas teses levantadas no recurso de Apelação. II - Na decisão agravada deixei consignado que, o agravante “tendo entrado no serviço público em 23/03/2010, (documento ID 3171274) de fato não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que deve ser determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, vez que a matéria trata de norma de ordem pública”. III - Registrei, ainda, que “o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. III - Assim, a decisão agravada, deve ser mantida. No mais, verifica-se que todas as teses levantadas no presente recurso já foram examinadas na decisão impugnada. IV - Considerando que o Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.