Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ALTEMAR CHAVES (PRESO) Vistos, etc. 1. Trata-se de medida cautelar intentada com o objetivo de dar efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo requerente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que admitiu a progressão de regime para os requeridos, condenados por crime hediondo. Afirma o requerente estarem presentes os requisitos legais indispensáveis à atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a inadmissibilidade de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Acrescenta que um dos requeridos já se encontra em regime semi-aberto desde junho passado, por já ter cumprido o requisito objetivo necessário à progressão, enquanto os demais farão jus ao benefício em 10/10/2004, 4/5/2005 e 2/8/2005, podendo eventual demora no julgamento do recurso especial trazer dano irreparável. 2. Esta Corte tem admitido, em circunstâncias especiais, o manejo de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Nesses casos, o pedido de liminar tem caráter excepcional e condiciona-se à demonstração inequívoca dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Não vislumbro, nos autos, urgência a justificar o pronunciamento desta Vice-Presidência durante o recesso forense. Após o recesso, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P. I. Brasília, 29 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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