Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação demolitória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal , a sentença foi mantida. O valor a quo da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador , que decidiu o ponto com lastro a quo no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. Para a caracterização da divergência, nos termos do § 1º, do e do §§ art. 1.029, CPC/2015 art. 255, 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp 1.235.867/SP, Turma, julgado em DJe AgInt no 17/5/2018, 24/5/2018; relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, AREsp 1.109.608/SP, julgado em DJe relator 13/3/2018, 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe 17/4/2018, 23/5/2018. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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