Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve penhora sobre os direitos hereditários do agravante no rosto dos autos de inventário judicial, visando a garantia de crédito em execução de título extrajudicial. Alegações de nulidade da execução, por novação da dívida e sua quitação, e de violação à ordem legal de preferência de bens. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível declarar a nulidade da execução fundada em título extrajudicial que o agravante afirma estar extinto por novação e quitação; (ii) se é cabível a penhora de direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, à luz da ordem legal do art. 835 do CPC e dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, por estarem presentes os fundamentos recursais. A alegação de extinção da obrigação foi apreciada em exceção de pré-executividade anterior, com decisão transitada em julgado, tornando preclusa a rediscussão da matéria. Foram realizadas diligências nos sistemas BacenJud, Renajud e Receita Federal, sem localização de bens. Justificada, portanto, a flexibilização da ordem legal da penhora. A penhora no rosto dos autos de inventário encontra amparo nos arts. 857 e 860 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA, sendo admissível sobre os direitos hereditários do devedor, limitada à sua cota-parte, como medida assecuratória. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1955075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp 920.742/RS, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 04.02.2010; TJBA, AI 8004450-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, pub. 06.05.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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