Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcos Emanuel Oliveira Gomes em favor de Edvan Mendes da Silva, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), receptação (art. 180 do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Sustenta-se: (i) ausência de provas de participação nos delitos; (ii) necessidade de substituição da prisão por domiciliar em razão do uso de medicamento controlado; (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade no decreto de prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente; (iii) definir se estão presentes os requisitos para concessão da liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se legitima quando evidenciados os pressupostos do art. 312 do CPP, respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. 4. A constrição cautelar da liberdade deve ser proporcional, adequada e subsidiária, admitindo-se a substituição por medidas alternativas quando ausente necessidade concreta da prisão. 5. O Paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ausência de antecedentes relevantes, devendo essas circunstâncias ser valoradas na análise da possibilidade de imposição de medidas cautelares. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que tais condições pessoais, embora não garantam o direito automático à liberdade, são relevantes para fundamentar a substituição da prisão por cautelares proporcionais e adequadas. 7. Foram impostas, em liminar, medidas cautelares alternativas à prisão, incluindo: proibição de frequentar bares e similares; recolhimento domiciliar noturno; proibição de contato com a ofendida e familiares; e monitoramento eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se justifica quando demonstrada sua imprescindibilidade e ausência de alternativas menos gravosas aptas a proteger os bens jurídicos ameaçados. 2. A existência de condições pessoais favoráveis autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, desde que adequadas, proporcionais e suficientes. 3. A liminar em habeas corpus pode ser concedida quando demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta para a prisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022. STJ, AgRg no RHC nº 172.485/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023. STJ, AgRg no AgRg no HC nº 789.487/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. STJ, RHC nº 97.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019. STF, HC nº 126.815, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 04.08.2015, DJe 28.08.2015.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus, e CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da liminar deferida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
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