Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
ARRANJOS DE PAGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE DOS CÁLCULOS COM O TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos da exequente e determinou o pagamento integral do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, verificar a conformidade dos cálculos apresentados com os limites do título executivo judicial; e (ii) se a execução contém excesso decorrente de interpretação ampliativa do comando condenatório em relação ao pedido formulado na fase de conhecimento.III. Razões de decidir3. A fase de cumprimento de sentença admite o controle da correspondência entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente, sem que isso implique rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada.4. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma integrada, considerando a fundamentação e o dispositivo da sentença, bem como os limites da lide e do pedido formulado pela parte autora.5. A mera referência a documentos e relatórios juntados aos autos não autoriza a ampliação do alcance do comando condenatório para abranger valores não compreendidos no pedido inicial e não reconhecidos expressamente no título judicial.6. Verificada divergência entre o montante efetivamente requerido na petição inicial e o valor executado, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos aos limites objetivos do título exequendo.7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que obteve o reconhecimento do excesso de execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução, adequar a execução aos limites do título executivo judicial e fixar honorários advocatícios em favor da agravante.Tese de julgamento: “1. A fase de cumprimento de sentença permite o controle da conformidade objetiva entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente, sem afronta à coisa julgada. 2. A interpretação do título executivo judicial deve observar os limites do pedido formulado e do comando condenatório, vedada a ampliação de seu alcance por mera referência a documentos ou relatórios constantes dos autos. 3. Constatada a execução em desacordo com os limites objetivos do título judicial, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução.”
Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução, adequar a execução aos limites do título executivo judicial e fixar honorários advocatícios em favor da agravante.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.