Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0380887-26.2013.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Custos Legis: Leonardo Lima Nazareth Embargante: Ronaldo Da Silva Reis Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0380887-26.2013.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: RONALDO DA SILVA REIS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): ACORDÃO Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos por RONALDO DA SILVA REIS contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 0380887-26.2013.8.05.0001 (ID. 23559737 - autos principais), no qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo-se a sentença, tratando-se de demanda de revisão de benefício previdenciário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O embargante aponta omissão e obscuridade no julgado, argumentando que o acórdão desconsiderou entendimento pacificado em decisões anteriores, comprometendo a segurança jurídica, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao não aplicar entendimento jurisprudencial consolidado quanto à revisão do cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença; (ii) verificar se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os alegados vícios e permitir o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado examinou e rejeitou os argumentos do embargante com base na fundamentação de que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido para os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 - O STJ estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). 5 - No mérito, o acórdão aplica-se, corretamente o entendimento consolidado no REsp 1410433/MG, segundo o qual o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que permite a revisão do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, só se aplica quando há períodos intercalados de contribuição após o auxílio-doença, o que não ocorreu no caso em análise. 6 - A pretensão do embargante de reforma do julgado não se confunde com a existência de omissão ou obscuridade, sendo incluída na tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos declaratórios. 7 -A simples alegação de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, sendo necessário apontar avisos específicos que, neste caso, não foram configurados, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1 - O § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 aplica-se apenas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez quando há períodos intercalados de contribuição e retorno ao trabalho após o auxílio-doença. 2 - A simples finalidade de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo necessária a demonstração de vícios no acórdão, o que não se verifica no caso.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado
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