Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. QUANTUM DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. DECISÃO MANTIDA. 1. Os devidos honorários de advogado ao defensor dativo devem ser custeados pelo Estado, haja vista que este não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. 2. Comprovados os requisitos para a designação de defensor dativo, quais sejam: a) parte juridicamente necessitada; b) impossibilidade de defensor público em exercício na comarca; e c) fixação de honorários de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 3. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. 4. Outrossim, tendo a exequente sido nomeada defensora dativa apenas para a audiência, é desnecessário o trânsito em julgado para que a mesma receba os honorários, haja vista que ultimada a sua função com o encerramento do ato processual praticado. 5. Agravo conhecido e não provido.
Agravo conhecido e não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.