Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO DE VALORES. PERÍCIA CONTÁBIL. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O contrato celebrado entre as partes autorizava expressamente a cobrança de taxas de desconto e de tarifas relacionadas à antecipação de recebíveis, constituindo remuneração legítima pelos serviços de captura, processamento e liquidação de transações eletrônicas.A prova pericial produzida nos autos constatou inconsistências na demonstração de determinadas cobranças realizadas pela ré, apurando diferença indevida em desfavor da autora no valor de R$ 4.821,84, montante que corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado.Ausentes elementos técnicos ou documentais aptos a demonstrar retenções indevidas em valor superior ao apurado pela perícia judicial, mostra-se correta a limitação da condenação ao valor identificado pela expert.O inadimplemento contratual ou a retenção indevida de valores, por si sós, não ensejam dano moral, exigindo-se demonstração de lesão a direitos da personalidade ou à honra objetiva da parte lesada.Tratando-se de microempreendedora individual, a configuração do dano moral pressupõe comprovação de efetivo abalo à reputação comercial, à credibilidade ou ao bom nome empresarial, circunstâncias não demonstradas nos autos.Inexistente prova de inscrição em cadastros restritivos, protesto indevido, paralisação das atividades empresariais ou qualquer repercussão extrapatrimonial relevante, o prejuízo experimentado permaneceu restrito à esfera patrimonial, adequadamente reparada pela condenação material.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.