Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA DA PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não deve o magistrado a quo exigir como pressuposto do interesse de agir da parte autora a comprovação de tentativas prévias de conciliação. Do contrário, estaria maculada a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 2. Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EULINA CORDEIRO SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ante a inércia da apelante, que não juntou aos autos prova da pretensão resistida, após decisão exarada pelo juízo. Na petição inicial, a autora informa que é idosa, analfabeta e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida. Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em decisão, o juízo a quo determinou a intimação do advogado da parte requerente para, “no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial”. Com o transcurso desse prazo, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por ausência de interesse. Em apelação, a autora requer que a reforma da sentença, argumentando ser facultativa a tentativa de resolução pela via administrativa, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir, ou prova de resistência à pretensão, é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível provida
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