Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato, fixados em 22% ao mês e 987,22% ao ano, por se mostrarem excessivos em comparação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A parte embargante alega contradição com o entendimento firmado no REsp nº 1.821.182/RS e requer o prequestionamento da matéria debatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração; (ii) definir se a insurgência configura tentativa indevida de rediscussão do mérito; (iii) analisar o cabimento da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado, sem contrariar o precedente citado (REsp nº 1.821.182/RS), utilizando tal parâmetro como referência para avaliar a razoabilidade contratual. A insurgência representa tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento implícito se considera atendido quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta as questões essenciais, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade não configura contradição com a jurisprudência do STJ quando considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O prequestionamento pode ser considerado implícito quando a decisão estiver fundamentada e abordar os pontos essenciais da controvérsia. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de caráter protelatório dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.821.182/RS. TJBA, Enunciado nº 13.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
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