Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8001046-46.2021.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gaudencio Rodrigues Santos Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:BA47838-A) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A) Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001046-46.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GAUDENCIO RODRIGUES SANTOS Advogado(s):JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, CARIM ARAMUNI GONCALVES MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE DEFERE AO POLICIAL MILITAR INATIVO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – RECURSO QUE SE PRENDE APENAS AO ÍNDICE PARA CORREÇÃO DOS VALORES – ATUAÇÃO DA EC 113/2021 – UTILIZAÇÃO DA SELIC – APELO PROVIDO 1. Na origem a discussão gira em torno do direito da parte autora, policial militar que passou a inatividade recebendo proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sobre o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 2. O pleito foi deferido e o recurso se volta apenas contra a forma de correção dos valores devidos, tendo a sentença fixado a obrigação de pagamento dos valores “com as correções legais”, sem ser expressa em relação a mesma. 3. A postura da Douta Procuradoria Geral do Estado visa, ao que parece, dar segurança jurídica durante a execução do julgado em futuro próximo, com o que deveriam todas as partes contribuir já que a previsão da forma de implantação “com as correções legais”, por certo pode gerar confusão na execução prorrogando ainda mais o feito em prejuízo a diversos princípios processuais hodiernos insculpidos no CPC/2015. 4. A ação foi distribuída em 2021 e julgada em 2024 e esta é a forma correta e constitucional da correção a ser implantada, podendo ter sido o presente recurso evitado com a simples correção de “com as correções legais” para com correção na forma da Emenda Constitucional 113/2021. 5. Apelo provido para, mantendo a sentença quanto ao mérito, determinar a correção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional 113/2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao apelo
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