Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegava irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e pleiteava restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a validade da contratação e julgou improcedente o pedido, o que motivou o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se está prescrita a pretensão da autora à reparação de danos e à declaração de inexistência do débito; e (ii) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, apta a justificar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo de trato sucessivo, devendo o prazo ser contado a partir do último desconto realizado. Como os descontos questionados ocorreram inclusive dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo do direito a reconhecer. 4. A instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico mediante a juntada da proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, assinada pela autora, e do comprovante de transferência bancária do valor contratado, com autenticação e dados de identificação da transação. 5. Ausentes indícios de fraude, falsidade documental ou divergência de assinaturas, presume-se a validade da contratação. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi devidamente cumprido pelo banco, enquanto a parte autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados. 6. A Lei Federal nº 10.820/2003, em seu art. 6º, autoriza expressamente a constituição de reserva de margem consignável para operações de crédito, inclusive com cartão de crédito, mediante autorização escrita do beneficiário, o que foi observado no caso concreto. 7. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III, reforça a necessidade de autorização expressa, o que restou comprovado. Logo, a operação é juridicamente possível e válida. 8. Não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, pois o banco agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo descontos indevidos. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade do contrato de cartão de crédito consignado e dos respectivos descontos, desde que precedidos de autorização contratual, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto indevido, não do primeiro. 2. A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a validade da contratação de cartão de crédito consignado. 3. É legítima a constituição de reserva de margem consignável quando houver autorização expressa do beneficiário, nos termos da Lei nº 10.820/2003. 4. Inexistindo ato ilícito, é indevida a indenização por danos morais e a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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