Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc. LXXIV. 3. Ainda sobre a concessão do benefício à pessoa natural, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária somente será indeferido ou revogado se presentes elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência em questão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no art. 99, do Código de Processo Civil. 4. De certo, o julgador somente está autorizado a indeferir o benefício quando constatada a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade e após possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão da benesse. 5. No caso em tela, observa-se que benefício foi indeferido de plano, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo com a lei. Na hipótese, antes de permitir que a parte pudesse comprovar a necessidade do benefício, o pleito foi negado. 6. Assim, em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do art. 99, § 2º, do CPC, ao dispensar a prévia intimação da parte pleiteante, sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial. 7. Decisão anulada. Recurso prejudicado.
por unanimidade, em ANULAR a decisão objurgada, restando o recurso prejudicado, em conformidade com o voto do eminente Relator
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