Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO DECRETO 11.302/2022. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2. O º do Decreto n. 11.302/2022 consagra regra geral de concessão art. 5 do indulto a condenações por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda 5 anos, considerada individualmente por infração penal. O º, art. 7 VI, por sua vez, excepciona essa regra para admitir o benefício nas condenações pelo § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 firmada nesta Corte reconhece que, na hipótese do inciso VI do º, não se aplica o art. 7 limite do º, sob pena de esvaziamento da exceção prevista para o art. 5 tráfico privilegiado. 4. Mantida a compreensão de que o º, VI, parte final, do Decreto n. art. 7 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do º nas hipóteses de art. 5 tráfico privilegiado, devendo prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução. Determinado o reexame do pedido de indulto e dos requisitos do Decreto no juízo de origem. 6. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.