Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO § 10, DA ART. 10, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. LEI 11.101/2005, 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela as habilitações de crédito Lei nº 14.112/2020, nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do § 10, da art. 10, Lei 11.101/2005. 2. O º, , da determina que a lei incida sobre os processos art. 5 caput Lei nº 14.112/2020 pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da deve ter como termo inicial Lei nº 11.101/2005 a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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