Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 190.623 - SANTA CATARINA (1999/0031676-2) RELATOR : MIN. NANCY ANDRIGHI EMBTE : FAZENDA NACIONAL PROC. : MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE E OUTROS EMBDO : TRANSPORTADORA PETROLAGES LTDA ADVOGADO : JEFTE FERNANDO LISOWSKI D e s p a c h o Insurge-se a Fazenda Nacional contra o v. acórdão da 1ª Turma, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. TAXA SELIC. APLICAÇÃO." Alega divergência com o acórdão da egrégia 2ª Turma, proferido nos autos do REsp 129.766/SC, cuja ementa a seguir transcrevo: "TRIBUTARIO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO NO REGIME DA LEI 8.383/1991, ART. 66. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. No regime da Lei 8.383, de 1991, a compensação de tributos lançados por homologação depende unicamente da iniciativa do contribuinte, sendo por isso incompatível com a imputação de juros de mora à Fazenda Publica. Recurso Especial conhecido e provido, em parte." Compulsando os autos, verifico que o acórdão colacionado pelo Embargante, apontado como paradigma, versa sobre a mesma matéria debatida no acórdão embargado, configurando-se, portanto, a alegada divergência. Forte em tais razões, admito os presentes Embargos. Dê-se vista ao Embargado para impugnar, se quiser, no prazo de 15 dias (RISTJ, art. 267, caput). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de março de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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O STJ EREsp 190.623 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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