Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. Exibição documental. Prova não integralmente produzida. Sentença de procedência parcial com determinação de exibição futura de documentos. Procedimento que pressupõe a produção da prova ou a declaração fundamentada de sua inviabilidade. Error in procedendo. Subversão do procedimento dos artigos 381 e seguintes do CPC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos, recebida sob o procedimento de produção antecipada de prova, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a exibição integral dos contratos e documentos relacionados às operações indicadas na inicial e constantes dos autos, inclusive contratos originários, aditivos, renegociações, instrumentos vinculados e demonstrativos de evolução da dívida. O apelante sustenta a nulidade da sentença, por incompatibilidade com o rito adotado, e afirma ter exibido a documentação localizada, inexistindo resistência à pretensão exibitória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em estabelecer se, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, era possível o julgamento de procedência parcial da ação, com determinação de exibição documental posterior, ou se a providência importou subversão do procedimento da produção antecipada de prova.III. Razões de decidir3. É possível excepcionar a regra do art. 382, § 4º, do CPC, para conhecer do recurso interposto pela requerida, a considerar que a discussão se dá sobre a adequação da sentença ao procedimento adotado, notadamente diante do julgamento de procedência parcial, da determinação de exibição documental posterior e da imposição de ônus sucumbenciais.4. A ação de produção antecipada de provas, tal como disciplinada nos artigos 381 e seguintes do CPC, é de caráter preparatório e jurisdição voluntária, que se deve encerrar com a produção da prova visada e a homologação de conformação formal ou a declaração de inviabilidade (fática ou jurídica).5. No caso em exame, concluindo o juízo local que a prova visada não se produziu inteiramente, cumpria-lhe, conforme o interesse manifestado nos autos, tomar as medidas necessárias à integral produção da prova ou, se não isso, declarar a sua inviabilidade. Ao prolatar a sentença de “procedência parcial” da ação, para que se complemente posteriormente a prova visada, incidiu em error in procedendo, por subversão do procedimento legal.6. Sentença apelada cassada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.________________Tese de julgamento: “1. Na produção antecipada de prova, reconhecida a não produção integral da documentação pretendida, não se admite o encerramento do procedimento por sentença de procedência parcial com determinação de exibição documental futura, cabendo ao juízo adotar, no curso do feito, as providências necessárias à regular conclusão da prova ou declarar fundamentadamente a sua inviabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383 e 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008749-58.2021.8.16.0160, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10/7/2023.
Recurso conhecido e provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.