Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – TRANSAÇÕES INDEVIDAS – CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS – QUANTUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – Sentença de procedência – Recurso de ambas as partes – II - Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Banco que não provou que as transações não reconhecidas pelo autor foram realizadas por culpa exclusiva deste ou de terceiro – Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, que não podem ser desconsideradas – Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade – Réu que não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade – Falha no sistema de segurança do banco caracterizada – Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Devida a declaração de inexistência da dívida – III - Autor que, em decorrência do não pagamento das faturas do cartão de crédito, teve seu nome indevidamente negativado - Danos morais caracterizados – O dano moral puro é passível de ser indenizado, não sendo necessário que seja provado prejuízo efetivo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização majorada, ante as peculiaridades do caso, para R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – IV – Honorários advocatícios bem fixados em 17% sobre o valor do proveito econômico obtido, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação – Obediência do disposto no art. 85, §2º, do NCPC – Sentença parcialmente reformada – V – Honorários advocatícios devidos pelo banco réu em favor do autor majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor do proveito econômico obtido - Apelo do réu improvido e apelo do autor provido."
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24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.