Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela pena ter sido agravada com base em condenação da qual o agravante foi absolvido. 2. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal , inviabilizando o conhecimento a quo por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem que tenha havido exaurimento de instância por meio de deliberação colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio Jurisprudência relevante citada: de Noronha, Quinta Turma, j. 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.03.2022.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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