Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DO ADIANTAMENTO AO DEVEDOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a produção de prova pericial na fase de liquidação por arbitramento, sob o fundamento da ausência de depósito dos honorários pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se é cabível a revogação da prova pericial deferida, exclusivamente em razão da ausência do adiantamento dos honorários periciais, bem como qual o procedimento adequado para garantir a realização da prova técnica indispensável à correta apuração do quantum litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial, reconhecida pelo juízo como imprescindível para a liquidação do julgado, não pode ser suprimida pela simples falta do depósito dos honorários, sob pena de comprometer a adequada prestação jurisdicional.4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 871, REsp 1.274.466/SC), incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença.5. A ausência de depósito dos honorários periciais não autoriza a revogação da prova técnica anteriormente reputada indispensável, devendo o juízo, em vez disso, adotar as medidas coercitivas cabíveis para viabilizar sua realização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Na liquidação de sentença por arbitramento, a prova pericial é imprescindível para a apuração do quantum, não podendo ser revogada por ausência de depósito dos honorários.”____________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871 - REsp 1.274.466/SC.
Recurso provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.