Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Classe : Habeas Corpus n.º 8034437-08.2026.8.05.0000 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Impetrante : Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB/BA 67.374) Paciente : Romeu Carvalho Dias Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. QUSTIONAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRIÇÃO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO. PREJUDICIALIDADE. WRIT. EXTINÇÃO. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva. 2. Impetração calcada nas teses de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo. 3. Superveniente informação pela autoridade coatora acerca da revogação da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de revogação da prisão preventiva do paciente, ainda subsiste interesse processual na apreciação do habeas corpus impetrado com a finalidade de impugnar a constrição. III. Razões de decidir. 5. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, atribuindo-lhe ilegalidade e inidoneidade de fundamentos e excesso de prazo da custódia, a superveniente desconstituição constritiva por decisão da própria Autoridade Coatora acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, por prejudicialidade. Tese(s) de julgamento: “1. A superveniência de decisão que relaxa ou revoga a prisão preventiva do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus impetrado para desconstituir a constrição, por ausência de interesse de agir.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA – Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma – HC 8056363-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; j. 03/12/2024; Ac. un. pub. 11/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, extinguindo-o sem resolução de mérito
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