Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em Apelação Cível interposta por JOSEFA LOPES DE SOUSA, reformou a sentença para: (i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, em razão da ausência de prova de repasse do valor do empréstimo; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC; (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária; (iv) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. O Embargante alega omissão quanto ao pedido de compensação dos valores transferidos e contradição sobre a aplicação dos juros moratórios nos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à análise do pedido de compensação dos valores transferidos à parte autora; (ii) estabelecer se há contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento expressamente considerou inválido o comprovante de transferência unilateralmente produzido pelo banco, afastando, portanto, a possibilidade de compensação pleiteada. 3. Não há contradição na decisão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, que foi corretamente estabelecido a partir da data do evento danoso. 4. A simples alegação de utilização do cartão pela parte autora não foi acolhida, pois a decisão considerou que não houve repasse de valores comprovado pela instituição financeira, sendo insuficiente o argumento do banco para infirmar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A comprovação unilateral de transferência de valores por instituição financeira não é apta a justificar compensação de valores ou validar a existência de contrato bancário. 3. O termo inicial dos juros moratórios sobre danos materiais deve ser a data do evento danoso, nos termos do acórdão embargado. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao
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