Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000124-74.2017.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Uilca Sangela Rodrigues Dias Costa Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664-A) Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz (OAB:BA46391-A) Apelante: Municipio De Casa Nova Advogado: Jancylee Da Silva Sa (OAB:PE27603-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-74.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA APELADO: UILCA SANGELA RODRIGUES DIAS COSTA Advogado(s):JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITOS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Casa Nova contra sentença que, em Ação de Cobrança movida por Uilca Sangela Rodrigues Dias Costa, reconheceu a nulidade de contrato temporário para o cargo de técnica de enfermagem, condenando o município ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. O recurso também discute a estabilidade gestacional da autora. 2. A competência para julgar ação que versa sobre a validade de contrato temporário firmado pelo poder público é da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395 MC/DF. A contratação temporária pelo poder público deve observar a previsão do art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo-se situação de necessidade temporária de excepcional interesse público devidamente comprovada. A ausência de prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária e a ausência de processo administrativo ou documento de suporte caracterizam o desvirtuamento do contrato, configurando a nulidade do vínculo. Diante da nulidade do contrato, a autora faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza constitucional, como férias e 13º salário proporcionais, conforme entendimento do STF no Tema 551 (RE 1066677/MG) e da Súmula 363 do TST. A estabilidade provisória da gestante é direito constitucionalmente assegurado pelo art. 10, II, b, do ADCT, independentemente de a relação jurídica ser temporária, desde que comprovado o estado de gravidez durante o contrato. Em razão da estabilidade gestacional, a autora tem direito à indenização correspondente ao período entre o término do contrato e o final da estabilidade prevista em lei. 3. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; ADCT, art. 10, II, b; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395 MC/DF; STF, RE 1066677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; TST, Súmula 363.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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