Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE SANTO ANDRÉ. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ÁREA DA EDUCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR OU PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (PISO SALARIAL DOCENTE) NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame (1) Ação declaratória, com pedido de restituição de valores, para inclusão do abono complementar ou piso nacional do magistério na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em definir ser ou não possível a inclusão do abono complementar na base de cálculo do GDPI, conforme Decreto Estadual nº 62.500/2017 e Lei Complementar nº 1.164/2012. III. Razões de decidir e tese (3) Matéria relacionada ao Tema 1218, do C. STF, sobre "adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Tema com repercussão verificada na Colenda Corte, mas sem determinação de suspensão dos processos em curso. Possível a apreciação e o julgamento do processo no estado em que se encontra a discussão jurisprudencial na Suprema Corte. Na eventualidade de interposição de recurso extraordinário, competirá ao MM. Juiz Presidente do Colégio Recursal apreciar hipótese de suspensão do feito. (4) Piso Salarial Docente. Verba devida aos integrantes do quadro do magistério como forma de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional respectivo. Abono complementar que se caracteriza como verba de natureza de vencimento básico. Caráter de reajuste salarial para majoração da remuneração. Necessidade de inclusão na base de cálculo da GDPI. No diapasão: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NO CÁLCULO DA GDPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso interposto pela Fazenda Pública questionando a inclusão do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto 62.500/2017, na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) para professores do Estado de São Paulo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar (Piso Salarial Docente) deve integrar a base de cálculo da GDPI. RAZÕES DE DECIDIR: O abono complementar é considerado parte do vencimento base dos professores, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da GDPI, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.164/2012. Inaplicabilidade do decidido no PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050, pois a presente ação não discute a inclusão da GDPI sobre outras verbas. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: O abono complementar tem natureza de vencimento e deve ser incluído na base de cálculo da GDPI. Legislação Citada: Lei Complementar nº 1.164/2012, art. 11 Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005157-07.2024.8.26.0127, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 19.08.2024, TJSP, Recurso Inominado Cível 1004209-97.2024.8.26.0278, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, j. 18.08.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004700-72.2024.8.26.0127, Rel. Eliza Amelia Maia Santos, j. 12.08.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010146-54.2024.8.26.0451; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025)". IV. Dispositivo (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Condenação ao pagamento das diferenças, com os reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e aplicada atualização de acordo com os parâmetros de regência. Na atualização, até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). De 09/12/2021 a 09/9/2025 ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de 10/9/2025 serão aplicados os critérios estabelecidos na EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Os juros incidirão a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. Durante o período previsto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). (7) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (8) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto Estadual nº 62.500/2017; Lei Complementar nº 1.164/2012; Lei Complementar nº 1.191/2012; Lei Complementar nº 1.374/2022; Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55; CPC, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1010146-54.2024.8.26.0451; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, 20/03/2025; Tema 1218, do C. STF; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
RECURSO DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.