Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante em 22/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, após apreensão de pistola calibre .40, munições, porções de cocaína, maconha e crack, balança de precisão e aparelhos celulares, além de confissão extrajudicial de integração à facção criminosa “BDM”. A defesa requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando nulidade da decisão por utilização de confissão retratada, existência de condições pessoais favoráveis, ofensa ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por ter considerado confissão extrajudicial posteriormente retratada; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a ocupação lícita do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) verificar se há violação ao princípio da homogeneidade diante da possível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que mantém a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, consistentes na apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas e de arma de fogo de uso restrito, evidenciando a materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A confissão extrajudicial não constitui fundamento exclusivo da custódia, mas elemento adicional que reforça os indícios já demonstrados por outras provas, sendo inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado acerca da retratação e de sua força probatória. 5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela natureza dos entorpecentes, pela posse de arma de uso restrito e pela indicação de integração a organização criminosa, demonstra risco à ordem pública e justifica a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 7. A utilização de função pública relevante, em tese, concomitantemente à integração em organização criminosa, acentua a reprovabilidade da conduta e o risco social da liberdade do agente. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco de reiteração delitiva extraídos das circunstâncias do caso. 9. A análise do princípio da homogeneidade exige juízo prognóstico acerca da pena e do regime de cumprimento, o que demanda instrução probatória e apreciação do mérito da ação penal, sendo incabível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 11. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 12. A retratação de confissão extrajudicial não invalida, por si só, a prisão preventiva quando existirem outros elementos probatórios idôneos. 13. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 14. A aplicação do princípio da homogeneidade demanda análise aprofundada da pena provável e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Resolução TJBA nº 15/2019, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.039.709/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 12/01/2026; STJ, AgRg no HC nº 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, DJe 20/05/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem
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Gabinete da Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.