Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VEICULADA EM RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inércia da recorrente após regular intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de recolhimento do preparo pode ser relevada com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas; (ii) se alegado erro operacional relacionado ao sistema eletrônico é apto a afastar a deserção; (iii) se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão da prolação de decisão monocrática; (iv) se é possível o exame de matéria de ordem pública constante de apelação não conhecida; e (v) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo sua comprovação ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.007, caput, do CPC.4. A oportunidade conferida à recorrente para recolhimento do preparo em dobro concretiza os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo inviável a concessão de novo prazo após o transcurso daquele expressamente previsto em lei.5. A alegação de equívoco operacional relacionado ao sistema eletrônico, desacompanhada de prova idônea que demonstre justa causa para o descumprimento da determinação judicial, não é suficiente para afastar os efeitos da deserção.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o agravo interno assegura o controle colegiado do pronunciamento singular.7. Reconhecida a deserção da apelação, não há devolução da matéria de mérito ao Tribunal, sendo inviável o exame de teses recursais, ainda que qualificadas pela recorrente como matérias de ordem pública, por não ter sido superado o juízo de admissibilidade.8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não sendo aplicável quando a insurgência traduz exercício regular do direito de recorrer, embora rejeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo recursal, seguida da inércia da parte recorrente após regular intimação para recolhimento em dobro das custas, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, não sendo possível a concessão de novo prazo para regularização nem o exame das matérias nela veiculadas, ainda que apontadas como de ordem pública.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, 1.021, § 4º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007700-65.2023.8.16.0045, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 21.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002724-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.193.445/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.