Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PENHORA DE BENS DOS EXECUTADOS CITADOS. POSSIBILIDADE. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a adoção de medidas constritivas e expropriatórias à prévia citação de todos os executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de bens dos executados já citados antes da citação dos demais devedores; e (ii) saber se cabe arresto executivo on-line dos bens do executado ainda não localizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pluralidade de devedores em litisconsórcio facultativo não impede a adoção de medidas constritivas contra os executados regularmente citados que não pagaram a dívida nem garantiram o juízo. 4. Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo de seus bens, inclusive por meio eletrônico, nos termos dos arts. 830 e 854 do CPC, independentemente do esgotamento das tentativas de citação. 5. A citação constitui requisito para a conversão do arresto em penhora, e não para a efetivação da medida destinada a assegurar o resultado útil da execução. IV. TESE E DISPOSITIVO 6. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de um dos devedores não impede a penhora de bens dos executados regularmente citados, quando facultativo o litisconsórcio. 2. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é cabível o arresto executivo on-line de seus bens, sem necessidade de esgotamento das diligências de citação. 7. Dispositivo: recurso conhecido e provido, confirmada a tutela recursal, para autorizar a adoção de medidas constritivas contra os executados citados e o arresto executivo dos bens do devedor não localizado, inclusive mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 830, 835 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411613-95.2018.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2019, p. 31.01.2019; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410109-44.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2024, p. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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