Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo (Parcela Credito Pessoal Contr 383448537 PARC 001/004 3460364) apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" (Id – Num. 19336073 – Pág. 36) por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 5. Apelo conhecido e não provido DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MONTEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ora Apelante movida em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, os extratos apresentados na inicial (id. 59900734, fl. 36) comprovam que, de fato, o valor do empréstimo fora transferido para a conta da requerente, bem como que esta utilizou tal montante. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1 . (…).” Colhe-se dos autos que o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 383448537. Após a instrução processual o Juízo proferiu decisão judicial nos termos retromencionados. Inconformado o Autor interpôs Apelação – alegando, em suma, a ilegalidade dos descontos; ausência de comprovação de contratação. E mais, por considerar ilegalidade no negócio jurídico aduz ter o direito a indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma da sentença, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões, afirmando que é do tipo pré-fixado, ou seja, as parcelas são fixas, de modo que a Promovente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de base. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem! As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo (Parcela Credito Pessoal Contr 383448537 PARC 001/004 3460364) apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" (Id – Num. 19336073 – Pág. 36) por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do Apelante. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quanti
Juízo de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ora Apelante movida em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, os extratos apresentados na inicial (id
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