Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INVOCAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DOS VENCIMENTOS. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FALHA NA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O argumento em torno de suposto rejulgamento indevido de questões não declaradas omissas por esta Corte – ao prover o Recurso Especial n. 924.991/MG por violação ao art. 535 do CPC/1973 – não foi objeto do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, motivo pelo qual sua invocação em sede de Agravo Interno configura verdadeira inovação recursal, não merecendo conhecimento. III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado segundo o qual a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo da remuneração, mesmo em relação a rubricas obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. V – Eventual falha na distribuição interna do processo constitui nulidade relativa, devendo, portanto, ser alegada antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. VI – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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