Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. PAGAMENTO COMPROVADO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Aplicação da 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. Primeira Apelação cível conhecida e desprovida, segunda conhecida e provida. 4. Sentença reformada. DECISÃO Tratam os autos de apelações cíveis manejadas por autora e réu, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ENIDE GONÇALVES GAMA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora 1ª apelante, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença (ID 17019278), conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE Nº 545661285, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A PARTE AUTORA AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, referente ao contrato de nº 545661285, DE FORMA SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO AUTOR, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) CONDENAR A AUTORA A RESSARCIR O BANCO RÉU A QUANTIA RECEBIDA ATRAVÉS DE TEDS, referentes ao contrato de nº 545661285, devidamente atualizados; Então, a autora interpôs a 1ª apelação (ID 17019281) sustentando a necessidade de reforma da sentença, a fim de que i) seja afastada a compensação de valores, ii) seja deferida repetição do indébito, iii) seja majorada a condenação a indenização por danos morais. A instituição financeira interpôs a 2ª apelação (ID 17019291) requerendo a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 17019298) e pelo réu (ID 17019300). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar quanto ao mérito (ID 19222886). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao Contrato n°. 545661285 tiveram início em dezembro de 2014 e término previsto para dezembro de 2020. Como a ação foi proposta em 19.11.2020, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição de nenhuma parcela. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 545661285, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento de ID 17019292, assinado a punho pela 1ª apelante, no qual restou evidente que se trata de refinanciamento do Contrato nº. 208560656, tendo sito tomado em empréstimo o valor de R$ 5.202,48, (cinco mil duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos), dos quais, R$ 1.540,32 (um mil quinhentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) foi destinado a quitação do contrato anterior e o remanescente no total de R$ 3.662,16 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), foi disponibilizado via transferência comprovada pelo TED de ID 17019271. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6°). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas a que segue: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse contexto, restou incontroversa nos autos a
Apelação desprovida
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