Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. REGISTRO DE UM DOS ATOS EM RAZÃO DA POSTERIOR SUPRESSÃO DE VANTAGEM JUDICIAL. NEGATIVA DE REGISTRO AO ATO FUNDAMENTADO NO ART. 20 DA EC 103/2020, UMA VEZ DEFERIDO AOS INATIVOS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MÉDIA REMUNERATÓRIA. DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidores do Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. ordenar o registro do ato de interesse do sr. Gélio Félix de Brito; 9.2. negar registro ao ato de aposentadoria de interesse do sr. Gilso de Andrade; 9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo sr. Gilso de Andrade, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. Gilso de Andrade no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; e 9.4.2. faça cessar o pagamento dos proventos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias.
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