Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu tutela de urgência para reduzir em 50% a jornada de servidora com deficiência (TEA, TOC e Depressão), sem prejuízo de vencimentos. Durante a tramitação recursal, o juízo de origem proferiu sentença de mérito julgando procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento manejado contra a tutela provisória. III. Razões de decidir 3. A sentença de mérito substitui e absorve a decisão interlocutória que apreciou a tutela de urgência. 4. A cognição exauriente exercida no julgamento definitivo esvazia a utilidade prática da análise dos pressupostos da liminar. 5. A prolação do provimento final configura falta de interesse recursal superveniente por perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória e acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento correlato." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.112/90, art. 98, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 0101761-46.2026.8.26.9061, j. 15.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 609.219/RS.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.